Síndrome de Alienação Parental - Novela Salve Jorge
Glória Perez sempre aborda temas polêmicos em seus trabalhos, não está sendo diferente na novela das 21hs Salve Jorge da Rede Globo.
Antonia, personagem de Letícia Spiller, está sofrendo cada vez mais para poder ser e conviver com sua filha Raissa, já que Celso, personagem de Caco Ciocler, faz de tudo para afastá-la da mãe. Na verdade, tecnicamente falando, o tema ali abordado é a Síndrome de Alienação Parental.
Mas afinal, o que é a S.A.P? Bem, o termo foi proposto por Richard Gardner, psiquiatra americano, em 1985, para descrever a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro conjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
E o que a nossa legislação diz a respeito? Bem, A lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. A Lei da Alienação Parental, 12.318 foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010. I
Isso mesmo, existe Lei para a proteção da maior interessada, a criança!
Quando ocorre a separação do casal, dificilmente é questionada a possibilidade dos filhos não ficarem sob a guarda da mãe. Ao pai é imposta a obrigação ao pagamento de alimentos, uniformes, remédios e escassas oportunidades de visitas - em dias e horários previamente estabelecidos. Ele torna-se refém da vontade materna. O eventual inadimplemento do encargo alimentício sujeita o pai à cadeia. Já o descumprimento do direito de convivência por parte da mãe não costuma gerar consequências.
Na maioria das vezes os juízes não impõem a guarda compartilhada, quando não é respeitada. Limitam-se, singelamente, a homologá-la, diante do consenso entre os pais. A Lei da Alienação Parental é clara ao definir condutas e prever sanções a quem impede a convivência dos filhos com ambos os genitores.
A dificuldade de reconhecer como abusivas as posturas aparentemente protetoras não é somente dos juízes. Também os profissionais das áreas psicossociais, com base na teoria da divisão tarifada das chamadas funções maternas e paternas, não conseguem identificar que estão frente à implantação de falsas memórias.
Muitas vezes, tenho visto que atestam indícios de abuso, de forma precipitada e irresponsável, somente pelo relato da mãe e por escassos contatos com a criança. Com tal prova, socorre-se da justiça. O juiz, por medo de desatender ao princípio da proteção integral, sumariamente suspende as visitas, sem sequer ouvir o outro genitor.
Obtido o resultado almejado, é fácil protelar o andamento do processo. E a prova de fatos negativos – como a inexistência de práticas abusivas – é quase impossível. Com a interrupção da convivência, rompem-se também os vínculos de afeto.
Por outro lado, a criança, já fragilizada pela separação dos pais, tende a confiar e a acreditar naquele com quem convive. O medo de desagradar e “trair” o genitor que obtém a guarda faz com que repudie o outro, ainda que o ame. Passa a ser um dilema, que ela procura contornar - em sua inocência -, dizendo que “não gosta, não quer ver”. É o jeito encontrado para reprimir a dor da perda. Essa crise de lealdade a acompanha ao longo da vida.
É uma realidade perversa. Não há mais espaço para omissões. Nem dos pais, nem de juízes, promotores, advogados, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais. São todos responsáveis por atentar ao melhor interesse da criança e do adolescente, que têm o direito constitucionalmente assegurado à convivência familiar, com ambos os pais, mesmo que em espaços diferentes.
Quando os genitores não conseguem separar a conjugalidade da parentalidade, podem acabar tornando os filhos reféns e cúmplices de conflitos que não lhes pertencem. Com isso, acabam retirando a alegria da infância, a liberdade da adolescência, tornando-os marionetes quando adultos.
As consequências envolvem igualmente genitores, avós, tios e demais familiares. O contato com clientes fez perceber o quanto a falta de informação e a morosidade no diagnóstico correto do conflito podem intensificar o sofrimento!
Os danos podem ser irreparáveis, ferindo a própria Constituição Federal, no artigo 227, que assegura, com absoluta prioridade, o direito a uma convivência familiar harmônica.
A Alienação Parental, vai também contra o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante
ao menor as oportunidades e facilidades rumo ao pleno desenvolvimento físico e mental. É, ainda, conduta considerada ilícita na já citada Lei nº 12.318/2010.
O art. 2º da Lei é claro:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Assim, havendo indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária. O juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas necessárias.
Fará com que seja preservada a integridade psicológica da criança ou do adolescente, e assegurada a sua convivência com o genitor, viabilizando a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
O juiz poderá estipular multa ao alienador, além de determinar a alteração da guarda ou retirar o menor da residência em que vive, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Mas, como ocorre a SAP? São sete incisos, transcritos a seguir, que exemplificam as condutas contempladas na lei, em seu artigo 2.º, vejamos:
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
Entre as formas de alienação parental está a contínua desautorização promovida por um dos pais ou até mesmo pelos dois; visa a desqualificar: “Sua mãe é muito rígida, deveria se tratar”. “Seu pai não é confiável, já nos abandonou uma vez.”
A pressão é tão forte que pode acarretar no próprio alienado a ideia de que realmente não possui condições de manter os contatos e passa evitar.
“Tem a intenção de imprimir caráter educativo à norma, na medida em que devolve claramente à sociedade legítima sinalização de limites éticos para o litígio entre ex-casal” (Elizio Luiz Perez. Breves Comentários Acerca da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010). In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2.ed. São Paulo, 2010).
II - Dificultar o exercício da autoridade parental.
Vale lembrar que ainda que definida a guarda como unilateral, tanto o pai como a mãe continuam com o mesmo direito e dever de exercer a autoridade. É comum a concepção: “Eu tenho a guarda, então eu decido”. Errado! Uma separação não anula a autoridade parental! Ambos continuam na obrigação de educar, cuidar e ditar normas de comportamento... está inclusive na Constituição Federal, artigo 229.
III - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
O “desfazer” da família, independentemente do motivo, não pode interferir na relação estabelecida entre pais e filhos. O contato de quem não detém a guarda vai muito além dos dias e horários estabelecidos às visitas. Pelo contrário, deve ser contínuo, ainda que por meios não presenciais, como telefone e internet.
IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
E nada de “esquecer” os dias da visita, com viagens ou saídas repentinas. Boicotar as visitas é uma maneira bastante utilizada pelo alienador. Esta conduta deve ser muito bem observada pelos familiares e operadores do direito, pois em nossa opinião é um dos primeiros passos do alienador. E o silêncio do detentor da guarda - que não raramente lança mão da chantagem o que provoca mais ainda a ausência de estímulo para a manutenção do vínculo.
V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
A busca pelo afastamento do outro leva a situações de extrema injustiça na participação em momentos importantes na vida do menor. Um exemplo é não avisar datas importantes, como uma apresentação na escola, ou pior, uma internação no hospital ou alteração de endereço sem comunicação prévia.
VI - Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
A ideia fixa de atingir o objetivo pode chegar ao extremo com base em falsas denúncias de maus tratos, uso indevido da Lei Maria da Penha. São alegações graves com consequências emocionais que podem ser irreparáveis emocionalmente, para toda a família. Retrata o lado mais sórdido de uma vingança, com o sacrifício dos próprio filhos.
VII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
De todas as situações comentadas, esta última quase representa um ponto final na convivência, gerando ainda mais sofrimento. Porém, isso não significa que todo o detentor da guarda está impedido de mudar de domicílio. Significa que não o pode fazer sem qualquer justificativa razoável.
As consequências do processo de Alienação Parental são devastadoras. Diversos conflitos internos se instalam, que podem aparecer na criança sob a forma de ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza, depressão, hostilidade, desorganização mental, dificuldade escolar, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese (descontrole urinário), transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas; em casos mais extremos, a ideias ou comportamentos suicidas.
Por essas razões, instalar a Alienação Parental em uma criança é considerado um comportamento abusivo pelos estudiosos do tema, da mesma forma que os de natureza sexual ou física. Afeta também o genitor alienado, além das pessoas mais próximas, privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.
Ao ver de perto os danos causados pela prática da alienação parental, pergunto-me onde vamos parar, ou melhor, onde irão parar nossas crianças! Crianças que representam a geração do futuro de famílias, que hoje se perdem em mágoas, frustrações e vinganças que simplesmente não tem culpa.
É este o pai, ou a mão que bate à porta do escritório trazendo dor, saudades e muitos processos debaixo do braço. Paramos para ouvi-lo, uma, duas horas, mas não são suficientes. Ele precisa falar, colocar para fora a mágoa armazenada que insiste em apertar-lhe o peito para, então, organizar a confusão instalada em sua mente enquanto tenta entender o que acontece ao seu redor, devastando sua vida.
Este genitor precisa de respostas que não temos e de uma urgência muito distante da melhor celeridade que podemos vislumbrar.
Sofia - advogada em Curitiba - Paraná