terça-feira, 14 de maio de 2013


Síndrome de Alienação Parental - Novela Salve Jorge


Glória Perez sempre aborda temas polêmicos em seus trabalhos, não está sendo diferente na novela das 21hs Salve Jorge da Rede Globo.

Antonia, personagem de Letícia Spiller, está sofrendo cada vez mais para poder ser e conviver com sua filha Raissa, já que Celso, personagem de Caco Ciocler, faz de tudo para afastá-la da mãe. Na verdade,  tecnicamente falando, o tema ali abordado é a Síndrome de Alienação Parental.

Mas afinal, o que é a S.A.P? Bem, o termo foi proposto por Richard Gardner, psiquiatra americano, em 1985, para descrever a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços  afetivos com o outro conjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

E o que a nossa legislação diz a respeito? Bem, A lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. A Lei da Alienação Parental, 12.318 foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010. I
Isso mesmo, existe Lei para a proteção da maior interessada, a criança!

Quando ocorre a separação do casal, dificilmente  é questionada  a possibilidade dos filhos não ficarem sob a guarda da mãe. Ao pai é imposta  a  obrigação  ao pagamento de  alimentos, uniformes, remédios  e escassas oportunidades de visitas - em dias e horários previamente estabelecidos. Ele torna-se refém da vontade materna. O eventual inadimplemento do  encargo  alimentício  sujeita  o  pai  à  cadeia.  Já  o  descumprimento  do direito  de  convivência  por  parte  da  mãe  não  costuma gerar consequências.

Na  maioria  das  vezes  os  juízes  não  impõem  a  guarda compartilhada, quando não é respeitada. Limitam-se, singelamente, a homologá-la,  diante  do  consenso  entre  os  pais. A Lei  da Alienação  Parental é clara ao definir condutas e prever sanções a quem impede a convivência  dos  filhos  com  ambos  os  genitores.

A dificuldade  de  reconhecer  como  abusivas  as  posturas  aparentemente  protetoras  não  é  somente  dos  juízes.  Também  os  profissionais das áreas psicossociais,  com base na teoria da divisão tarifada das chamadas funções maternas e paternas, não conseguem identificar que estão frente à implantação de falsas memórias.

Muitas vezes, tenho visto que atestam indícios de abuso, de forma precipitada e irresponsável, somente pelo relato da mãe e por escassos contatos com a criança. Com tal  prova,  socorre-se  da  justiça.  O  juiz,  por  medo  de  desatender ao princípio da proteção integral, sumariamente suspende as visitas, sem sequer ouvir o outro genitor.

Obtido  o  resultado  almejado,  é  fácil  protelar  o  andamento  do processo.  E a prova de fatos negativos – como a inexistência de práticas abusivas  –  é  quase  impossível.  Com  a interrupção da convivência, rompem-se também os vínculos de afeto.

Por outro lado, a criança, já fragilizada pela separação dos pais, tende a confiar e a acreditar naquele com quem convive. O medo de desagradar e “trair” o genitor que obtém a guarda faz com que repudie o outro, ainda que o ame.  Passa  a  ser  um  dilema,  que  ela  procura  contornar  -  em  sua inocência -, dizendo que “não gosta, não quer ver”. É o jeito encontrado para reprimir a dor da perda. Essa crise de lealdade a acompanha ao longo da vida. 

É uma realidade perversa. Não há mais espaço para omissões. Nem  dos  pais,  nem  de  juízes,  promotores,  advogados,  psicólogos,  psiquiatras e assistentes sociais. São todos responsáveis por atentar ao melhor  interesse  da  criança  e  do  adolescente,  que  têm  o  direito constitucionalmente assegurado à convivência familiar, com ambos os pais, mesmo que em espaços diferentes.

Quando os genitores não conseguem separar a conjugalidade da parentalidade, podem acabar tornando os filhos reféns e cúmplices de conflitos que não lhes pertencem. Com isso, acabam retirando a alegria da  infância,  a  liberdade  da  adolescência,  tornando-os  marionetes quando adultos.

As consequências envolvem igualmente genitores, avós, tios e demais familiares. O contato com clientes  fez perceber o quanto a falta de informação e a morosidade no diagnóstico correto do conflito podem intensificar o sofrimento!

Os danos podem ser irreparáveis, ferindo a própria Constituição Federal, no artigo 227, que assegura, com absoluta prioridade, o direito a uma convivência familiar harmônica.
A Alienação Parental, vai também contra o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante
ao menor as oportunidades e facilidades rumo ao pleno desenvolvimento  físico  e  mental.  É,  ainda,  conduta  considerada  ilícita  na já citada  Lei  nº 12.318/2010.

O  art. 2º da Lei é claro:
 “Considera-se  ato  de  alienação  parental  a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança  ou  adolescente  sob  a  sua  autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que  cause  prejuízo  ao  estabelecimento  ou  à manutenção de vínculos com este.”

Assim, havendo  indício  de  ato  de  alienação  parental,  o processo terá tramitação prioritária. O juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas necessárias.

Fará  com  que  seja  preservada  a  integridade  psicológica  da criança  ou  do  adolescente,  e  assegurada  a  sua  convivência  com  o genitor, viabilizando a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.  
O juiz poderá estipular multa ao alienador, além de determinar a alteração da guarda ou retirar o menor da residência em que vive, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Mas, como ocorre a SAP? São  sete  incisos,  transcritos  a  seguir,  que  exemplificam  as condutas contempladas na lei, em seu artigo 2.º, vejamos:

I  -  Realizar  campanha  de  desqualificação  da  conduta  do  genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
Entre  as  formas  de  alienação  parental  está  a  contínua desautorização promovida por um dos pais ou até mesmo pelos dois;  visa a desqualificar: “Sua mãe é muito rígida, deveria se tratar”. “Seu pai  não é confiável, já nos abandonou uma vez.”
A pressão é tão forte que pode acarretar no próprio alienado a ideia de que realmente não possui condições de manter os contatos e passa evitar.

“Tem  a  intenção  de  imprimir  caráter  educativo  à norma,  na medida  em  que  devolve  claramente  à sociedade  legítima  sinalização  de  limites  éticos para  o  litígio  entre  ex-casal”  (Elizio  Luiz  Perez. Breves  Comentários Acerca  da  Lei  da Alienação Parental  (Lei  nº  12.318/2010).  In:  DIAS,  Maria Berenice  (coord.).  Incesto  e  Alienação  Parental:  realidades que a justiça insiste em não ver. 2.ed. São Paulo, 2010).

II - Dificultar o exercício da autoridade parental.
Vale lembrar que ainda que definida a guarda como unilateral, tanto o pai como a mãe continuam com o mesmo direito e dever de exercer a autoridade.  É comum  a  concepção:  “Eu tenho a guarda, então eu decido”. Errado! Uma separação não anula a autoridade parental! Ambos continuam na  obrigação  de  educar,  cuidar  e  ditar  normas  de comportamento... está inclusive na Constituição Federal, artigo 229.

III - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
O “desfazer” da família, independentemente do motivo, não pode interferir na relação estabelecida entre pais e filhos. O contato de quem não detém a guarda vai muito além dos dias e horários estabelecidos às visitas.  Pelo  contrário,  deve  ser  contínuo,  ainda  que  por  meios  não presenciais, como telefone e internet.

IV  -  Dificultar  o  exercício  do  direito  regulamentado  de convivência familiar.
E nada de “esquecer” os dias da visita, com viagens ou saídas repentinas. Boicotar as visitas é uma maneira bastante utilizada pelo alienador. Esta conduta deve ser muito bem observada pelos familiares e operadores do direito, pois em nossa opinião é um dos primeiros passos do alienador. E o silêncio do detentor da guarda - que não raramente lança  mão da chantagem o que  provoca  mais  ainda  a  ausência  de  estímulo  para  a manutenção do vínculo.

V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes  sobre  a  criança  ou  adolescente,  inclusive  escolares, médicas e alterações de endereço. 
A busca  pelo afastamento do outro leva a situações de extrema injustiça na participação em momentos importantes na vida do menor. Um exemplo é não avisar datas importantes, como uma apresentação na escola, ou pior, uma internação no hospital ou alteração de endereço sem comunicação prévia.

VI  -  Apresentar  falsa  denúncia  contra  o  genitor,  contra familiares  deste  ou  contra  avós,  para  obstar  ou  dificultar  a convivência deles com a criança ou adolescente.
A ideia fixa de atingir o objetivo pode chegar ao extremo com base em falsas denúncias de maus tratos, uso indevido da Lei Maria da Penha. São  alegações  graves  com consequências emocionais que podem ser irreparáveis emocionalmente, para toda a família. Retrata o lado mais sórdido de uma  vingança, com o sacrifício dos próprio filhos.

VII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
De todas as situações comentadas, esta última quase representa um ponto final na convivência, gerando ainda mais sofrimento. Porém,  isso  não  significa  que  todo  o  detentor  da  guarda  está  impedido de mudar de domicílio. Significa que não o pode fazer sem qualquer justificativa razoável.

As consequências do processo de Alienação Parental  são devastadoras. Diversos conflitos internos se instalam, que podem  aparecer  na  criança  sob  a  forma  de ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza, depressão, hostilidade, desorganização mental, dificuldade escolar, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese (descontrole urinário), transtorno de identidade  ou  de  imagem,  sentimento  de  desespero,  culpa,  dupla personalidade,  inclinação  ao  álcool  e  às  drogas;  em  casos  mais extremos, a ideias ou comportamentos suicidas.

Por essas razões, instalar a Alienação Parental em uma criança é considerado um  comportamento abusivo pelos estudiosos do tema, da mesma  forma  que  os  de  natureza  sexual  ou  física. Afeta  também  o genitor  alienado,  além  das pessoas mais próximas, privando  a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.

Ao  ver de perto os danos  causados pela prática da alienação parental, pergunto-me onde vamos parar, ou melhor, onde irão parar nossas crianças! Crianças que representam a geração do futuro de famílias, que hoje se perdem em mágoas, frustrações e vinganças que simplesmente não tem culpa.

É este o pai, ou a mão que bate à porta do escritório trazendo dor, saudades e muitos processos debaixo do braço. Paramos para ouvi-lo, uma, duas horas, mas não são suficientes. Ele precisa falar, colocar para fora a mágoa armazenada que insiste em apertar-lhe o peito para, então, organizar a confusão instalada em sua mente enquanto tenta entender o que acontece ao seu redor, devastando sua vida.
Este  genitor  precisa  de  respostas  que  não  temos  e  de  uma urgência muito distante da melhor celeridade que podemos vislumbrar.

Sofia - advogada em Curitiba - Paraná

segunda-feira, 13 de maio de 2013

FÓRUM - Alienação parental - Reportagem muito boa sobre o assunto em questão

                      Realidade.....triste!


         

O pior caminho.....
Devido a morosidade da justiça,normalmente é isto que acontece!


Diálogos - Alienação parental - PUC Campinas - "Parte 1" - Direito de Família

Alienação parental - Vítimas da ignorância e da Manipulação


O que é a Síndrome de Alienação Parental (SAP)?
É termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços  afetivos com o outro conjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

O que é a Alienação Parental 

Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina pararomper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado comoinstrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

Lei da A

lienação  Parental !


A lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. A Lei da Alienação Parental, 12.318 foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010.